TEMOS UM TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ATÍPICO
Por: Lacerda Van-dúnem
Isaías Samakuva, solicitou do tribunal Constitucional, uma aclaração ou um esclarecimento, sobre os poderes que tem agora que, voltou a assumir a presidência da UNITA, por força do Acórdão n° 700/2021.
O Tribunal Constitucional, por sua vez debruçou-se sobre os poderes conferido à Isaías Samakuva por via do acórdão n° 703/2021.
O teor vertido no acórdão n°703/2021, clarividencía que, o acórdão n°700/2021, acarreta motivações puramente políticas, alçadas à margem da lei e do Direito. Um Estado democrático de direito, tem como primazia a constituição e a lei, portanto, os órgãos de soberania, as pessoas coletivas e singulares, devem inteiramente submeter-se ao princípio da legalidade, como se pode depreender do artigo 2° da Constituição da República.
É desolante ver um tribunal Constitucional que tem a competência de administrar a justiça em matéria jurídico Constitucional, transformar-se num órgão cujo os actos que prática estão eivados de ilegalidades e inconstitucionalidades, ora vejamos:
O Tribunal Constitucional, ao declarar a nulidade das ações e decisões administrativas, concretamente, os contratos, acordos e outros actos de gestão correntes praticados pelos órgãos da UNITA, eleitos e nomeados pelo congresso de 2019, sem no entanto, dar a oportunidade/direito aos militantes, de, puderem emitir a sua propria declaração de vontade, isto é, a aprovação ou desaprovação dos efeitos dos actos em referência, constitui assim, uma gravosa ilegalidade, nos termos dos artigos, 268°, 288° e 293°, do código civil angolano.
O tribunal, claramente, socorreu-se de artifícios não ortodoxos à ciência do Direito, quando entendeu que, o congresso realizado em 2015, dá alguma legitimidade a Isaías Samakuva, para agir plenamente como presidente durante a pendência do imbróglio vivido na UNITA, no caso, estamos perante uma grosseira violação do contrato de mandato, sendo aquele pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, artigo 1157° do código civil.
Assim sendo, não obstante, de, o mandatário ter a obrigação de possuir uma procuração que, se traduz no acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, artigo 262°, n°1 do c.c; a procuração, comporta a data de início de validade, bem como, o seu termo, artigo 265°, n°1 do c.c, porém, o congresso realizado no ano de 2015, que elegeu Isaías Samakuva, como presidente da UNITA, estabeleceu um mandato de duração de quatro anos, artigo 52°, n°1 do Estatuto da UNITA.
Isaías Samakuva, já não tinha legitimidade em 2019, para continuar a dirigir a UNITA, uma vez que, o seu mandato já havia vencido.
A atribuição de um mandato por tempo não limitado, à Isaías Samakuva, constitui uma ignomínia ao Estado do direito e ao Estado democrático.
A decisão, erradamente proferida pelo tribunal Constitucional, por via do acórdão 700/2021, não pode atribuir poderes plenos a Isaías Samakuva, para além do poder/dever de diligenciar a realização do congresso para renovação de mandato nos termos do artigo 13° do Estatuto da UNITA.
Isaías Samakuva, ao seu estilo, serviu-se de artemanhas para obter, por via do tribunal, a chancela da prossecucão dos seus interesses pessoais, em detrimento do interesse coletivo do partido, bem como, a consolidação da democracia em Angola. Por sua vez, a aclaração foi solicitada imerecidamente ao tribunal Constitucional. Devia merecer o conhecimento da mesma, os órgãos jurisdicionais da UNITA, concretamente o Conselho nacional de jurisdição e auditoria, que tem a competência de fiscalizar a conformidade dos órgãos executivos, com as normas estatutárias e dirimir os conflitos internos que possam ocorrer nos órgãos do partido e os membros, nos termos do artigo 72° do seu estatuto; bem como, ao conselho de ética, sendo o órgão criado pela comissão politica, que tem por objeto, dirimir os conflitos no partido, procurando para o efeito, educar, opinar, consultar, fiscalizar e assessorar nas questões éticas do partido, artigo 73° do mesmo estatuto.
Entretanto, a comissão política, sendo um órgão deliberativo, hierarquicamente inferior imediato ao congresso, em alusão ao artigo 24°, n°2, al a), coadjuvado pelo artigo 25°, do mesmo estatuto, deve pronunciar-se publicamente e desmentir as alegações dos queixosos e os fundamentos alegados pelo tribunal Constitucional, para que, futuramente, não ocorram situações da mesma natureza, pondo em causa a independência e autonomia da UNITA, perante o Estado e demais pessoas públicas e/ou privadas,quer sejam, coletivas e/ou singulares.
Em suma, constata-se que temos um tribunal Constitucional atípico, cuja atuação é meramente política, exonerada de funções jurídicas, em absoluta desconformidade com os valores de equidade/justiça, com os princípios e regras do Direito, com a ética e a moral pública.